4.1.2. Profissionais da educação básica A fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionais fazem jus à remuneração paga com a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da Lei do Fundeb, são profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019: • Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; • Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; • Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; • Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao itinerário de formação técnica e profissional; Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação; e • Profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais